terça-feira, 2 de outubro de 2012

EXCLUSIVO: AS PRISÕES DO DETRAN


O blog Mosca Azul, com exclusividade quer trazer para os seus leitores a relação da quadrilha composta por 53 indivíduos, dos quais 41 tiveram a prisão preventiva decretada pela Justiça de Itaboraí nesse estado, por infração aos artigos 288, 333, 328, 313A, 313B, 317 e 305 todos do código penal. são eles:
  • ALESSANDRO AGUIAR DA SILVA;
  • ALMIR BILÚ DE OLIVERA;
  • AMANDA NUNES DA SILVA;
  • ANALÍCIA COELHO DE MENEZES PEREIRA;
  • ANGÉLICA ARAÚJO DE SÁ;
  • ANNY CLÁUDIA BORGES DA SILVA;
  • CIBELE COUTINHO AMARAL FRANÇA;
  • CINÉLIA MONTEIRO DA COSTA;
  • CLEBSON CONCEIÇÃO DA SILVA;
  • DAIANY RAMOS FONSECA SERRANO;
  • DÉBORA CRISTINA FERNANDES TEIXEIRA;
  • ELETIENE GABRIEL WATARAI;
  • FERDINANDO DE AZEVEDO SILVA;
  • GABRIELLA HENRIQUE LEMOS;
  • GERSON GONÇALVES DA SILVA FILHO;
  • GESIANA AREAS SAMPAIO;
  • GILBERTO DA CONCEIÇÃO TORRES;
  • GILBERTO LUIZ PEREIRA;
  • HELENICE NEVES DE AZEVEDO;
  • IANNA PAULA RIBEIRO DE ALMEIDA BARBOZA;
  • ILMA DE JESUS BARROZO LOPES;
  • JOÃO ACÁCIO FILHO;
  • JULIANA ANDRADE SOARES;
  • LUIZ ARMANDO FRANCO ALVES, vulgo LULA;
  • LUIZA HELENA DE AVEAR SOUZA;
  • MAURÍCIO RIBEIRO AREAS;
  • MAURÍLIO DOS SANTOS BARROS;
  • MAYCON MARTINS JIQUIRICA;
  • MIRELE BARBOSA CONCEIÇÃO;
  • MONIQUE PEIXOTO TEIXEIRA COUTINHO;
  • OZILENE DOS SANTOS;
  • PABLO FELIPE MILÃO COSTA;
  • RAYZA DE MATTOS FELIZARDO;
  • RENATA VARGAS MONTEIRO CARVALHO;
  • ROBERTA DE OLIVEIRA PEREIRA;
  • SÉRGIO LOPES RANGEL;
  • STANAY BORGES DOS SANTOS;
  • SUELEN DE SOUZA BLANCO DOS SANTOS;
  • SUZANA DOS SANTOS DA SILVA;
  • TEREZA CRISTINA NASCIMENTO QUEIROZ;
  • VANESSA MOREIRA PERESTRELO.
Após a busca e apreensão e prisão dos acusados, parece que os peixes graúdos começaram a aparecer. Dizem que existe grampos telefônicos envolvendo funcionários do DETRAN com Deputados da Região. Ainda segundo fontes do blog essas prisões estariam prejudicadas pelas regras do código eleitoral que proíbe a prisão dessas pessoas, pelos menos até domingo a noite. 

Sabe-se que o Ministério Publico em Itaboraí assumiu o comando dessa ação que segundo fontes seguras estaria dando vários filhotes. De Campos o blog já conseguiu alcançar que 3 advogados criminais estão constituídos para defender vários acusados, inclusive gente de fora da cidade. Essas contratações em tese seriam uma senha dos verdadeiros protetores dos acusados que se encontram presos em Bangu. 

O certo é que o blog tem trazido esse tema muitas vezes e o DETRAN é um dos locais prósperos para a corrupção, inclusive para financiar projetos políticos de elementos inescrupulosos que infelizmente estão na política. Após o resultado das eleições de domingo o blog voltará ao assunto com dados mais concretos sobre os novos personagens dessa trama.


*Quadrilha ou Bando (Art. 288 - CP); Corrupção ativa (Art. 333 - CP); Usurpação de função pública (Art. 328 - CP); Inserção de dados falsos em sistema de informações (Art. 313-A - CP); Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (Art. 313-B - CP); Corrupção Passiva (Art. 317 - Cp); Supressão de documento (Art. 305 - CP) - 

Processo No 0006225-45.2012.8.19.0023

sexta-feira, 28 de setembro de 2012

Neco vai para entrevista na Record com ponto eletrônico e ainda assim comete deslizes




A rede Record de televisão realizou durante essa semana uma série de entrevistas com os candidatos ao cargo de prefeito de São João da Barra. As entrevistas aconteceram durante o programa Balanço Geral e tiveram início com o candidato Murilo da Karol (PSDB),nos dias seguintes nessa ordem, Betinho Dauaire (PR), Jéssica Ribeiro (PPL) e o José Amaro Martins de Souza, o Neco (PMDB).

Murilo foi enfático, criticando as desapropriações, a precariedade da saúde, a questão dos medicamentos vencidos, os péssimos números do ideb entre outros.

Jéssica se escorou no apadrinhamento político do seu avô e falou de alguns projetos que já apresentou no seu programa de rádio.

Betinho contou um pouco da sua experiência – pois já foi prefeito sem royalties de petróleo – falando também de alguns projetos na área da saúde, educação, meio ambiente e transporte.

A surpresa, ou não foi a entrevista do Neco, aguardada por muitos, o candidato do PMDB foi ao estúdio com dois assessores e um ponto eletrônico, esperando antes de iniciar as respostas no geral foi mais uma decoreba do que algo convincente. Neco cometeu alguns deslizes como chamar Carla Machado de prefeitO, cortar uns dois S e dizer de forma infeliz que a passagem custaria menos de R$1 real. Para quem disse que esse projeto não teria chance de acontecer, não só mudou de ideia como também tentou enganar....
Fonte: sjbnew

terça-feira, 25 de setembro de 2012

TJ/RJ acata Queixa Crime contra Carla Machado por acusar Garotinho de tentar subornar Caput por 3 milhões



 A intemperança da prefeita Carla Machado em seus pronunciamentos públicos e nos relacionamentos com aliados não cessa de lhe causar dissabores, afastar grandes apoios e granjear fortes adversários.
   Dessa vez, a prefeita colheu mais uma grande dor de cabeça ao acusar seu ex-aliado, e agora ferrenho adversário político, Garotinho, de tentativa de suborno contra o vereador “Caput”.
   O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro acatou o pedido de queixa-crime nº 0029602-51.2011.8.19.0000 contra a prefeita Carla Machado, de São João da Barra, por calúnia contra o deputado federal Anthony Garotinho.
   Segundo a inicial, em 03/05/2011, por volta das 18h, em entrevista concedida a programa de rádio veiculado pela Rádio Barra FM, Carla afirmou que Garotinho teria tentado subornar o vereador de São João da Barra, conhecido por “Caput”, oferecendo-lhe a importância de três milhões de reais para passar a integrar o bloco oposicionista ao governo da querelada e, assim, votar determinada matéria acorde seus interesses políticos.
   Os Desembargadores que integram a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em sessão realizada no dia 12 de setembro de 2012, por unanimidade, em receber a inicial acusatória, nos termos do voto da Des. Relatora drª Suimei Meira Cavalieri.

Defesa de Carla

A defesa de Carla alegou inépcia da queixa-crime e ausência de justa causa utilizando os seguintes argumentos: “a) a inicial não traz o nome e a qualificação dos vereadores envolvidos, tanto aquele nominado como “Caput”, quanto o suposto intermediário da oferta de suborno, e tampouco especifica o local onde teria ocorrido a transmissão da entrevista; b) não consta na inicial proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95; c) o querelante protestou pela condenação da querelada nas penas do art. 397 do Código Penal, dispositivo inexistente no mencionado diploma legal; d) o querelante teria sido acusado pela querelada de tentativa de suborno, contudo, considerando ser inadmissível a figura tentada no crime de corrupção, a conduta imputada à querelada consequentemente não configura o delito calúnia; e) a queixa-crime não menciona qual ato de ofício estaria o vereador “Caput” obrigado a praticar, omitir ou retardar; f) a querelada teria apenas repassado uma informação recebida do próprio vereador alvo da oferta de suborno, o que demonstra ter agido sem dolo; g) o querelante tenciona apenas utilizar o Poder Judiciário, verbis, ‘para tentar denegrir a imagem da querelada perante a população do Município de São João da Barra-RJ, e, posteriormente, citar os fatos em apuração nos palanques da próxima eleição municipal’.”. 

 Defesa rejeitada

   Segundo a relatora, “Na decisão, a tese da defesa não rende êxito à alegação de inépcia da inicial por falta de indicação do local onde teria ocorrido o crime de calúnia. Conforme a narrativa acusatória, este teria se consumado por meio de entrevista concedida a programa de determinada emissora de rádio – Rádio Barra FM – obviamente difundindo-se por todo o município de São João da Barra.
   Note-se, a propósito, que, ao contrário do que sugere a defesa técnica, a inicial não afirma que a entrevista teria sido divulgada através de um trio-elétrico, mas, sim, que também teria sido retransmitida por trio-elétrico em praça pública – o que decerto não afasta a sua propagação por meio de aparelhos de rádio.
Ademais, o fato de a inicial não declinar a qualificação completa dos vereadores supostamente envolvidos na oferta de suborno não embaraça o correto entendimento da imputação contra a querelada e, consequentemente, o exercício da ampla defesa.
   Com efeito, tanto a imputação mostra-se plenamente compreensível em todo seu contexto fático que a defesa cogita pretender o querelante utilizá-la como argumento de ataque político nas eleições municipais vindouras – perspectiva que, malgrado eventualmente mostre-se verdadeira, não infirma a existência do crime de calúnia e não afasta sua apreciação pelo Poder Judiciário.
   A rigor, incorre a defesa técnica em um desvio de perspectiva, porquanto pouco importa quem teriam sido os vereadores envolvidos na tentativa de suborno, uma vez que a queixa-crime não imputa à querelada o crime de corrupção, mas, sim, o crime de calúnia, cuja conduta e autoria encontram-se satisfatoriamente descritas. Deveras.
   Quanto à alegada ausência de dolo, sua aferição deve ser feita no curso da ação penal, sendo suficientes para divisá-lo, em juízo de prelibação, as circunstâncias em que propalada a notícia do suposto suborno, vale dizer, em programa de rádio contra adversário político.
   No mais, a indicação expletiva e errônea de dispositivo legal inexistente (artigo 397 do Código Penal) igualmente não compromete a compreensão da imputação contra a querelada.
   No ponto, porém, cumpre ponderar que a suposta calúnia não apresenta nexo com as funções de deputado federal do querelante, tendo pertinência, é de se ver, com certa ascendência política de que desfruta naquela região do Estado do Rio de Janeiro. De toda sorte, como bem apontado pelo douto parecer ministerial, a ofensa teria sido irrogada através de órgão de imprensa, de molde a atrair a incidência da causa de aumento, não do inciso II, mas do inciso III, do art.141, do Código Penal.
Diante do exposto, voto no sentido de receber a queixa-crime pelo crime do art. 138, c/c 141, III, ambos do Código Penal”.
Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2012.

Marcos Uchoa no Superporto do Açu de Eike Batista

segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Câmara de SJB realiza sessão extraordinária nesta segunda-feira



A tarde desta segunda-feira (24) foi marcada por intensa participação popular e presença da Polícia Militar na sessão extraordinária realizada na Câmara de São João da Barra. A reunião foi solicitada pelos sete vereadores que compõem a bancada governista, para apreciação de diversos pedidos. O horário previsto era às 14h, mas devido a um impasse sobre questões regimentais, a sessão teve início às 15h45.
O impasse decorreu porque o presidente Gerson Crispim (Gersinho) anunciou que não poderia abrir a sessão, pois o requerimento necessitaria ser inserido no Expediente de uma sessão ordinária e apreciado pelos edis – conforme consta nos artigo 72 e 73 do Regimento Interno. Mas, com o objetivo de evitar confusão e dar prosseguimento aos trabalhos, ele decidiu abrir a sessão.
Na pauta, constavam vários pedidos; entre eles, a composição da Mesa Diretora e das comissões permanentes, por meio de indicação dos líderes dos partidos que possuem representatividade na Casa. Os edis também queriam a apreciação dos projetos de leis pendentes no legislativo e que já receberam parecer favorável do edil Antonio Manoel Machado Mariano (Camarão).
No momento de votação do projeto de lei nº 012/12, os governistas, mais uma vez, discordaram de o parecer ser emitido apenas por um vereador. Em seguida, a bancada (com exceção de Domingos Vieira) reprovou a matéria e deixou o plenário. Assim, por falta de quórum, Gersinho encerrou a sessão extraordinária. Em seguida, às 17h15, anunciou que a sessão ordinária não aconteceria por falta de quórum. A pauta prevista fica, então, para a próxima sessão, quinta, dia 27.
Parecer - O presidente Gersinho nomeou várias vezes (na forma do artigo XI, inciso XX) todos os vereadores para compor as comissões, com a finalidade de exarar os pareceres nos projetos de leis em tramitação. Diante da recusa dos governistas, seguindo recomendação do artigo 36, parágrafo único, do Regimento Interno, Gersinho nomeou Camarão que exarou os pareceres. Cabe lembrar que o ato é legítimo e não pode ser desconsiderado dentro do processo legislativo, pois possui base legal e consta em ata lavrada e aprovada em plenário. Sendo assim, não pode ser desfeito.
Projeto 012/12 - De autoria do Executivo, o projeto de lei nº 012/12 altera o artigo 9º da Lei Municipal nº 132/09, com o objetivo de melhor disciplinar a atuação do Conselho Municipal de Contribuintes e da Junta de Revisão Fiscal.